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Do julgamento ao acordo: A conciliação redesenha a rotina das varas estaduais

Na carreira de magistrados como o Doutor Valdemir Ferreira Santos, juiz de direito, poucas mudanças legislativas alteraram tanto a rotina forense quanto a que colocou a busca do acordo no centro do processo civil. O Código de Processo Civil em vigor determina, já no artigo 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

A regra não ficou no plano das intenções. O artigo 334 transformou a audiência de conciliação ou mediação em etapa inicial da maioria das ações, antes mesmo da apresentação da defesa. O processo, que antes começava pelo confronto de teses, passou a começar por uma tentativa de diálogo.

Uma estrutura própria para o consenso

Essa virada se apoia numa rede construída ao longo de mais de uma década. A Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça instituiu a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos e determinou a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conhecidos como Cejuscs.

Nesses centros, conciliadores e mediadores capacitados conduzem as sessões, muitas vezes antes de qualquer ação ser ajuizada. A Lei de Mediação reforçou o modelo ao disciplinar a atuação desses profissionais, seus deveres de confidencialidade e os limites de sua intervenção.

A diferença entre as duas técnicas importa. A conciliação é indicada quando as partes não têm vínculo anterior, como numa batida de trânsito. O conciliador pode sugerir soluções. A mediação serve a relações continuadas, como as de família ou vizinhança, e o mediador ajuda os envolvidos a reconstruir a comunicação, sem propor o resultado.

O juiz como gestor do conflito

Para o magistrado, a mudança vai além de encaminhar processos ao Cejusc. O artigo 139 do CPC inclui, entre os deveres do juiz, o de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores.

Na prática, isso exige uma leitura diferente de cada caso. Uma ação de alimentos entre pais que continuarão criando os filhos juntos tem chances reais de acordo duradouro. Uma disputa com grande litigante, que já tem política fixa de não negociar, talvez não. Saber distinguir essas situações e aproveitar o momento certo, inclusive durante a instrução, tornou-se parte da competência técnica do juiz.

Na experiência do Doutor Valdemir Ferreira Santos e de outros magistrados de primeiro grau, esse papel convive com o de julgar. O juiz que estimula o acordo é o mesmo que decidirá se ele não vier, o que impõe cuidado redobrado para não antecipar convicções nem pressionar as partes.

Valdemir Ferreira Santos
Valdemir Ferreira Santos

Os limites que ainda desafiam o modelo

A tendência enfrenta resistências concretas. Em muitas comarcas, a falta de conciliadores e de estrutura física faz a audiência inicial virar uma formalidade rápida, sem técnica. Partes chegam despreparadas, advogados tratam o ato como etapa burocrática, e o índice de acordos fica abaixo do potencial.

Há também o risco oposto: o acordo obtido a qualquer custo. Uma composição aceita por cansaço ou desinformação resolve o número na estatística, mas pode gerar novo litígio adiante. O consenso só cumpre sua função quando as partes compreendem o que estão assinando. Magistrados como o Doutor Valdemir Ferreira Santos acompanham essa preocupação de perto, porque cabe ao juiz homologar o acordo e verificar se ele respeita os direitos de quem o celebrou.

O que vem pela frente?

As sessões por videoconferência ampliaram o alcance da conciliação, sobretudo para quem mora longe do fórum ou trabalha em horário comercial. Valdemir Ferreira Santos aponta que plataformas digitais de negociação e programas de tratamento de superendividamento, previstos no Código de Defesa do Consumidor, também abriram novas frentes para soluções construídas em conjunto.

A direção parece consolidada. A formação dos novos magistrados já inclui técnicas de negociação, e os tribunais passaram a medir acordos como indicador de desempenho. O desafio dos próximos anos é garantir qualidade a esse movimento, para que o consenso represente justiça efetiva, e não apenas um atalho para reduzir o volume de processos.

 

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